Visão Geral

A ideia geral da sessão proposta é criar diferentes grupos de debates que envolvam temas atuais do transnacionalismo em um mundo globalizado. Um ponto de partida conveniente para interar-se ao debate é a obra de Phillip Jessup denominada Transnational Law,[1] onde o autor vai abordar e tratar problemas que são aplicáveis à comunidade internacional inter-relacionada. Esta sessão, então, busca examinar as implicações das questões transnacionais na atualidade.

Craig Scott é responsável por fornecer três concepções que estão relacionadas ao direito transnacional: (1) a primeira, denominada de “Tradicionalismo Jurídico Transnacionalizado”, começa focada em um contexto empírico e ambiental, onde, em alguns casos, acaba atraindo, e em outros, evitando a regulamentação; (2) já a segunda ideia é vista como um “Decisionismo Jurídico Transnacionalizado”, onde se admitiria que o Tradicionalismo Jurídico pode estar certo ao dizer que o “direito”, ao lidar com fenômenos transnacionais, pode ser analiticamente traçado de um para mais sistemas legais e/ou direito internacional público. (3) a última concepção abordada é a de um “Pluralismo Sócio-Legal Transnacional”, onde se observaria, efetivamente, o direito transnacional como algo significativamente autônomo, tanto do direito internacional, quanto do direito nacional.[2]

A era da globalização fez com que os Estados nacionais deixassem de ser os senhores dominantes e acabassem perdendo parte de seu protagonismo em detrimento do surgimento de novos atores. Como assevera Canotilho, o direito constitucional se tornou um direito de restos, pois houveram diversas transferências de competências e atribuições para organizações supranacionais. Com as consistentes internacionalizações e globalizações, o Estado foi reduzido a um mero “herói do local”.[3]

É em virtude de todas estas mudanças estruturais que aconteceram ao longo do tempo tanto na Sociedade, quanto no Direito, que este I Simpósio Internacional de Estudos Transnacionais fomenta a pesquisa e a produção acerca da temática, pois em uma Sociedade complexa, as demandas exigem um tratamento sério e à altura das suas complexidades, o que não vem acontecendo adequadamente atendidas pelas instituições nacionais e internacionais.[4] A partir de espaços como este, que são abertos para debate, torna-se possível diminuir os riscos[5] e perigos de dano a bens fundamentais que se apresentam transnacionalmente.



[1] JESSUP, Phillip. Direito Transnacional. Tradução de Carlos Ramires Pinheiro da Silva. São Paulo: Fundo da Cultura, 1965.

[2] SCOTT, Craig. “Transnational” Law as a Proto-concept: Three Conceptions. CLPE Research Paper 33/2009. vol. 05, nº. 06, p. 868-875.

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. “Brancosos” e Interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2. ed. reimp. Coimbra: Almedina, 2012, p. 185.

[4] OLIVIERO, Maurizio; CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos de Direito Transnacional. In: DA ROSA, Alexandre Morais; STAFFEN, Márcio Ricardo (Orgs.). Direito Global: transnacionalidade e globalização jurídica. Itajaí: UNIVALI, 2013, p. 46.

[5] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Traducción: Jorge Navarro, Daniel Jimenéz, Mª Rosa Borrás. Barcelona: Paidós, 1998. No mesmo sentido, ver: LUHMANN, Niklas. Risk: a sociological theory. Translated by Rhodes Barrett. New York: de Gruyter, 1993.